Código Aeronáutico Brasileiro (CBA)

CÓDIGO BRASILEIRO AERONÁUTICO

[E suas propriedades]

Tratando basicamente das normas de direito aeronáutico 
brasileiro, deve ser levado em consideração que o primeiro 
Código Brasileiro de Aeronáutica foi criado em 1938, e ficou em 
vigor por décadas até ser revogado em 1966, pelo segundo código 
brasileiro de aeronáutica, este não permaneceu em vigor por 
muito tempo sendo revogado em 1986 pelo atual CBA.

Nosso atual CBA é bastante complexo e trata de inúmeras 
matérias relevantes, no entanto existem algumas a quais devemos 
dar especial atenção, tais como;

ESPAÇO AEREA BRASILEIRO

Extraterritorialidade: é quando se aplicada às regras 
brasileiras mesmo quando uma aeronave estiver fora do 
território nacional, esta situação ocorrerá em duas situações, 
a primeira quando as aeronaves militares e civis estiverem a 
serviço do Estado Brasileiro, e quando a aeronaves estiver em 
alto mar ou áreas não pertencentes a nenhum Estado
(ex: Antártica).
Não irá prevalecer à regra da extraterritorialidade em relação 
às aeronaves privadas em territórios pertencentes à outra 
nação.

TRÁFEGO AÉREO

Neste ponto vale ressaltar que o Brasil é soberano sobre o seu
espaço aéreo, e compete ao Comando da Aeronáutica fiscalizar, 
orientar,controlar e coordenar atividades como navegação, 
tráfego, infra-estrutura,aeronaves, tripulação e serviços 
aéreos.

Dentre todas as competências devemos destacar ainda as 
principais características desta competência do comando da 
aeronáutica atividade como;

As aeronaves militares ou civis a serviço de outra nação
não podem sobrevoar ou pousar no Brasil sem previa autorização, 
no entanto o tráfego de aeronave dedicada a serviços privados é 
livre, desde que tenha plano de vôo;

Tarifas seu uso em auxílios a navegação e comunicações,
os Aeroclubes são isentos;

 Aeronaves militares ficam sujeitas o controle e coordenação
do trafego aéreo, salvo caso de guerra ou treinamento em área especifica;

 Aerodesporto: em áreas especificas;

Sobrevôo: Ninguém poderá opor-se, nos pousos forçados
ou de emergências, o direito de remover a aeronave, desde que 
reparado eventual dano, os prejuízos relativos a sobrevôo, 
pouso de emergência lançamentos de objetos ou alijamentos 
poderá ensejar responsabilidade;

Vôos de acrobacia ou outras evoluções perigosas não
podem ser feitos com risco para pessoas ou instalações na 
superfície.

Proibições: transporte, sem autorização, de explosivos,armas, 
munições, material bélico, material aerofotogramétrico ou de 
prospecção, e outras coisas perigosas;

O transporte de aparelhos fotográficos, cinematográficos, 
eletrônicos ou nucleares podem ser impedidos por motivos de 
segurança ou interesse público.

Utilização do Espaço Aéreo: Aeronaves provenientes ou com 
destino ao exterior devem fazer o primeiro pouso ou a última 
decolagem de um aeroporto internacional;

Aeroportos de fronteira podem ser utilizados para vôos 
regionais,com infra-estruturas comuns ou compartilhadas.

AERÓDROMOS

Todo sistema aeroportuário é constituído de aeródromos, que por
sua vez é constituído por pistas, pátios e facilidades diversas;

São consideradas facilidades o balizamento, serviço contra 
incêndio,esteiras de bagagem, serviços comerciais, etc.

Definição de aeródromo: é considerado aeródromo toda área, em
terra, água ou flutuante, destinada a pouso, decolagem e 
movimentação de aeronaves.

Classificação dos Aeródromos: os aeródromos são classificados 
em Militares e Civis os aeródromos civis são classificados em:

  •  Públicos: devem ser homologados para operação;
  •  Privados: devem ser registrados na ANAC para operação.

Toda aeronave deve pousar e/ou decolar em local que seja
classificado como aeródromo, sendo proibido o pouso e/ou 
decolagem em local diverso salvo raras exceções.

Os aeródromos podem ser classificados, ainda, como:

 Aeroportos: Aeródromos públicos ou privados, dotados de
instalações e facilidades para cargas e/ou passageiros;

 Helipontos: Aeródromos exclusivos para helicópteros;

 Heliportos: Helipontos dotados de facilidades para
movimentação de cargas e/ou pax;

  •  Aeródromo Privado;
  •  Aeroporto público,


Sistema de Proteção ao Vôo

O sistema de proteção ao vôo compreende inúmeros serviços 
dentre eles podemos destacar as atividades de:

  •  Gerenciamento de Tráfego Aéreo;
  •  Telecomunicações Aeronáuticas;
  •  Meteorologia Aeronáutica;
  •  Informações Aeronáuticas (AIS)
  •  Inspeção em Vôo;
  •  Cartografia Aeronáutica;
  •  Busca e Salvamento.
  •  Gerenciamento de Tráfego Aéreo


Está sob responsabilidade do DECEA – Departamento de
Controle do Espaço Aéreo, que cobre uma área de 22 milhões de 
Km quadrados e compreende um sistema de comunicações e controle 
por radar denominado Cindacta – Centro Integrado de Defesa 
Aérea e Controle de Tráfego Aéreo.

As telecomunicações Aeronáuticas estão sob responsabilidade
direta do DECEA e o serviço de Informações Aeronáuticas é 
prestado pelas Salas AIS (Air Information Service), localizadas 
nos aeroportos mais importantes do país;

AERONAVES

Conceito: são considerados aeronaves, todos os aparelhos
manobráveis em vôo, aptos a se sustentar no ar mediante reações
aerodinâmicas e capazes de transportar pessoas ou cargas, 
podemos dizer que são considerados aeronave os aviões, 
Planadores, Balões, dirigíveis e Helicópteros.

Classificação das aeronaves:

  •  Militares: das Forças Armadas, inclusive requisitadas;
  •  Civis: Todas as demais.
  •  Públicas: Do poder público;
  •  Privadas: Todas as demais.


Importante ressaltar que todas as aeronaves sendo elas civis,
públicas ou privadas, deverão ser registradas no RAB, Registro 
Aeronáutico Brasileiro.

Registro Aeronáutico Brasileiro

O RAB é uma das atividades da ANAC, que, entre outras
atribuições, controla marcas de matrícula, nacionalidade, emite 
certificados de matrícula e de aeronavegabilidade, reconhece 
direitos reais e de uso, bem como a aquisição de domínio na 
transferência de propriedade, além do cancelamento de 
matrículas, registros, inscrições, averbações e fornecimento de 
certidões.
O funcionamento e as atividades do Registro Aeronáutico
Brasileiro estão regulamentados pela NSMA 58-47.

PROCEDIMENTOS PARA O REGISTRO

Quanto aos atos de Registro, os mesmos estão previstos no 
artigo 74 do CBA, quando prevê:

Art. 74 - No Registro Aeronáutico Brasileiro serão feitas:

I – A matrícula de aeronave, em livro próprio, por ocasião de primeiro
registro no País, mediante os elementos constantes do título apresentado
e da matrícula anterior,se houver;

II – A inscrição:

De títulos, instrumentos ou documentos em que se institua, reconheça,
transfira, modifique ou extinga o domínio ou os demais direitos reais
sobre aeronave;

De documentos relativos a abandono, perda, extinção ou alteração
essencial de aeronave;

De atos ou contratos de exploração ou utilização, assim como de aresta,
seqüestro, penhora e apreensão de aeronave;

III – A averbação na matrícula e respectivo certificado das alterações que
vierem a ser inscritas, assim como dos contratos de exploração, utilização ou
garantia;

IV – A autenticação do Diário de bordo de aeronave brasileira;

V – A anotação de usos e práticas aeronáuticas que não contrariem a lei, a
ordem pública e os bons costumes.

Alguns pontos merecem esclarecimentos acerca deste artigo:

A matrícula: sendo ela definitiva ou provisória, é feita por 
ocasião do primeiro registro no RAB, esta matrícula inicial, 
confere à nacionalidade da aeronave no caso a nacionalidade 
brasileira.

Será provisória a matrícula quando importada a aeronave e sua
aquisição e/ou importação tem por base sua venda condicionada 
ou ainda o arrendamento; neste caso o domínio ainda não foi 
transferido. Assim sendo e,conforme previsto nos artigos 17 a 
19 da Convenção de Chicago de 1944, a aeronave perde a 
matrícula anterior.

Cabe ressaltar que, para a matrícula inicial, a mesma só será
efetivada após a apresentação de toda a documentação prevista 
para a matrícula (RBHA-47) e a respectiva aprovação em 
vistoria, época em que serão expedidos os certificados de 
matrícula e certificado de aeronavegabilidade;

Certificados e Matrículas de aeronavegabilidade:

O Registro Aeronáutico Brasileiro – RAB, possui sua fundamentação legal,
na Convenção de Genebra, e, de forma direta, no Código Brasileiro de Aeronáutica – CBA, que dispõe, no seu artigo 72:

Art. 72 - O Registro Aeronáutico Brasileiro será público,
único e centralizado, destinando-se a ter, em relação à aeronave,
as funções de:

I – emitir certificados de matrícula, de aeronavegabilidade e de nacionalidade
de aeronaves sujeitas à legislação brasileira;

II – reconhecer a aquisição do domínio na transferência por ato
entre vivos e dos direitos reais de gozo e garantia, quando
se tratar de matéria regulada por este Código;

III – assegurar a autenticidade, inalterabilidade e conservação de
documentos inscritos e arquivados;

IV – promover o cadastramento geral.

§ 1º - É obrigatório o fornecimento
de certidão do que constar do Registro;

§ 2º - O Registro Aeronáutico Brasileiro será
regulamentado pelo Poder Executivo.

PROPRIEDADE E EXPLORAÇÃO

Responsabilidade Civil do Operador e do Proprietário da
Aeronave.

Responsabilidade do comandante da aeronave: 
O comandante é o responsável pela operação e segurança
da aeronave e também responsável pela guarda de valores,
mercadorias, bagagens despachadas, mala postal,desde que lhes sejam
asseguradas pelo proprietário ou explorador condições de verificar
a quantidade e estado das mesmas, amparo legal das responsabilidades 
atribuídas ao comandante da aeronave.

Art. 165. Toda aeronave terá a bordo um comandante, membro da
tripulação, designado pelo proprietário ou explorador e que será seu
preposto durante a viagem.

Parágrafo único. O nome do comandante e dos demais tripulantes
constarão do Diário de bordo.

Art. 166. O comandante é responsável pela operação e segurança da
aeronave.

§ 1º O comandante será também responsável pela guarda de valores,
mercadorias, bagagens despachadas e mala postal, desde que lhe sejam
asseguradas pelo proprietário ou explorador condições de verificar a
quantidade e estado das mesmas.

§ 2º Os demais membros da tripulação ficam subordinados, técnica e
disciplinarmente, ao comandante da aeronave.

§ 3º Durante a viagem, o comandante é o responsável, no que se
refere à tripulação, pelo cumprimento da regulamentação profissional:

I – limites da jornada de trabalho;

II – limites de vôo;

III – intervalos de repouso;

IV – fornecimento de alimentos.

O piloto de uma aeronave terá autoridade decisória em tudo o 
que a ela se relacione, enquanto estiver sob seu comando.
(IMA 63-4, item 3.4).

São consideradas atribuições do comandante:

Ser o preposto do explorador ou do proprietário quando
exercer diretamente a exploração;

Operar, com perícia e segurança, a aeronave;
Guardar os valores, bagagens, mercadorias ou malas
postais despachadas;

Verificar o estado e quantidade das pessoas e coisas a
bordo;

Dirigir técnica e disciplinarmente a tripulação;
Atribuições do comandante:

Exercer a autoridade inerente à função, desde que receber
até entregar a aeronave, inclusive no caso de acidente ou 
incidente;

  • Zelar pela segurança do vôo;
  • Proceder aos assentos de nascimento ou óbitos a bordo;
  • Tomar as medidas adequadas e excepcionais em caso de
  • Ameaça à segurança do vôo;
  • Registrar as suas decisões;
  • Tomar as medidas dos arts. 169 (adiamento) e 170 (delegar funções);
  • Assinar o diário de bordo.

Conforme fundamentação legal abaixo citada:

Art. 167. O comandante exerce a autoridade inerente à função desde o
momento em que se apresenta para o vôo até o momento em que
entrega a aeronave, concluída a viagem.

Parágrafo único. No caso de pouso forçado, a autoridade do comandante
persiste até que as autoridades competentes assumam a responsabilidade
pela aeronave, pessoas e coisas transportadas.

Art. 168. Durante o período de tempo previsto no art. 167, o comandante
exerce autoridade sobre as pessoas e coisas que se encontram a bordo da
aeronave e poderá:

I – Desembarcar qualquer delas, desde que comprometa a boa ordem, a
disciplina, ponha em risco a segurança da aeronave ou das pessoas e bens a bordo;

II – Tomar as medidas necessárias à proteção da aeronave e das pessoas ou
bens transportados;

III – Alijar a carga ou parte dela, quando indispensável à segurança de vôo.
(art. 16, § 3º).

Parágrafo único. O comandante e o explorador da aeronave não serão
responsáveis por prejuízos ou conseqüências decorrentes de adoção das
medidas disciplinas previstas neste artigo, sem excesso de poder.

Art. 169. Poderá o comandante, sob sua responsabilidade, adiar ou
suspender a partida da aeronave, quando julgar à segurança do vôo.

Art. 170. O comandante poderá delegar a outro membro da tripulação as
atribuições que lhe competem, menos as que se relacionem com a segurança de vôo.

Art. 171. As decisões tomadas pelo comandante na forma dos artigos 167,
168, 169 e 215, parágrafo único, inclusive em caso de alijamento (art. 16 § 3º),
serão registradas no Diário de bordo e, concluída a viagem, imediatamente
comunicadas à autoridade aeronáutica.

Parágrafo único. No caso de estar à carga sujeita ao controle aduaneiro, será o
alijamento comunicado à autoridade fazendária mais próxima.

Art. 172. O Diário de bordo, além de mencionar as marcas de nacionalidade e
matrícula, os nomes do proprietário e do explorador, deverá indicar para cada vôo a data, natureza do vôo (privado aéreo, transporte aéreo regular ou não regular), os nomes dos tripulantes, lugar e hora da saída e da chegada, incidentes e observações, inclusive sobre infra-estrutura de proteção ao vôo que forem de interesse da segurança em geral.

Parágrafo único. O Diário de bordo referido no caput deste artigo deverá estar assinado pelo piloto comandante, que é o responsável pelas anotações, aí também incluídos os totais de tempos de vôo e de jornada.

Deverão obrigatoriamente ser registradas no diário de bordo as
decisões do comandante sobre:

  • Pouso forçado;
  • Desordem ou indisciplina a bordo;
  • Proteção à aeronave, pessoas e coisas a bordo;
  • Alijamento;
  • Atraso ou suspensão da partida;
  • Pouso fora do território brasileiro ou das escalas previstas;
  • Delegação de atribuições.


Art. 173. O comandante procederá ao assento, no Diário de bordo, dos
nascimentos e óbitos que ocorrerem durante a viagem, e dele extrairá cópia
para os fins de direito.

Parágrafo único. Ocorrendo mal súbito ou óbito de pessoas, o comandante
providenciará, na primeira escala, o comparecimento de médicos ou da
autoridade policial local, para que sejam tomadas as medidas cabíveis.

Será admitida a lavratura de testamento a bordo de uma aeronave
voando sobre o alto-mar, este procedimento esta regulado no 

Código Civil, sua validade se dará pelo prazo de 90 dias, a 
contar da data do desembarque do testador, caso este não morra 
durante a viagem.

Motivo: sobrevoando o alto-mar, as aeronaves estão subordinadas
ao Estado onde foram matriculadas e quaisquer atos jurídicos 
que nelas,porventura, ocorram, estão subordinadas à lei do 
pavilhão da aeronave, isto porque quando ela está voando sobre 
o alto-mar, é tida como se estivesse sobrevoando o território 
do seu Estado de nacionalidade.